CONVÊNIO ICMS 20, DE 12-04-23 - DOE 14-04-23
Altera o Convênio ICMS nº 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
Publicado no DOU de 14-04-23, pelo Despacho 16/23.
Ratificação Nacional no DOU de 20-04-23, pelo Ato Declaratório 12/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12-04-23 - DOE 14-04-23, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024, para as montadoras, e até 30 de junho de 2024, para as concessionárias.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.