CONVÊNIO ICMS 202, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Altera o Convênio ICMS 130/16, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Cláusula segunda - do Convênio ICMS 130/16, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

Parágrafo único - Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto na cláusula primeira, a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que autorizado pela legislação da respectiva unidade federada."


RETIFICAÇÃO – DOU 19-01-18
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 202/17, de 15 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 110 e 111,
onde se lê:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
Parágrafo único - Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto na cláusula primeira, a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que autorizado pela legislação da respectiva unidade federada." ",

leia-se:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
Parágrafo único - Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto na cláusula primeira, a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que autorizado pela legislação da respectiva unidade federada." .
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.".