CONVÊNIO ICMS 20, DE 03-04-20 – DOU 07-04-20
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários de ICMS de energia elétrica, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/20, DE 20-04-20 - DOU 22-04-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estado do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a instituir programa para quitação e parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses, de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - de operações com energia elétrica, vencidos até 31 de março de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, CNAE 3514-0/00.
§ 1º - O ingresso no programa dar-se-á por formalização da adesão pelo contribuinte e da homologação pela Receita Estadual após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º - A formalização da adesão ao programa pelo contribuinte implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 3º - A legislação do Estado fixará os prazos máximos para quitação ou pagamento da parcela inicial e para a formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Cláusula segunda - Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Sul poderão estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - prazo para pagamento do parcelamento em parcelas não iguais;
III - a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V - hipóteses de revogação do parcelamento;
VI - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VII - restrições à utilização de depósitos judiciais;
VIII - a aplicação das disposições deste convênio somente aos contribuintes que autorizarem a retenção diária de valores diretamente em sua conta bancária, nos termos de contrato firmado entre as Secretarias da Fazenda e o contribuinte, com a participação da instituição bancária;
IX - a possibilidade de o contribuinte que esteja com parcelamento em curso, nos termos deste programa, optar pelo pagamento do saldo em parcela única, com redução dos juros e das multas até o percentual previsto na cláusula primeira deste convênio, nos termos previstos na legislação estadual;
X - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único - A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.