CONVÊNIO ICMS 20, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 7º à cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009:
"§ 7º - A utilização dos códigos referidos nos incisos II e III e a sua impressão no Cupom Fiscal na forma prevista no § 5º poderão ser dispensadas, a critério de cada unidade federada.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.