CONVÊNIO ICMS 201, DE 18-11-21 - DOU 19-11-21
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 34/21, DE 06-12-21 – DOU 07-12-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual mínimo de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor da operação.
Cláusula segunda - A legislação estadual poderá estabelecer forma, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.