Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos de inforrnática importados do exterior e destinados à Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 Projeto Nordeste II- Banco Mundial.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pemambuco autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço dos seguintes equipamentos de informática importados do exterior e destinados à Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 - Projeto Nordeste II - Banco Mundial:
I - 25 servidores de rede;
II - 556 microcomputadores;
III - 32 hubs;
IV - 388 impressoras.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.