CONVÊNIO ICMS 194, DE 11-11-21 - DOU 12-11-21

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 175/21, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 33/21, DE 30-11-21 – DOU 01-12-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 175, de 1º de outubro de 2021.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 175/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Os Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.