CONVÊNIO ICMS 193, DE 11-11-21 - DOU 12-11-21

Altera o Convênio ICMS nº 145/21, que autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 31/21, DE 18-11-21 - DOU 19-11-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 145, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O ingresso no programa a que se refere o "caput" da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no mês de dezembro de 2021.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 8 de outubro de 2021.