CONVÊNIO ICMS 193, DE 05-12-19 - DOU 06-12-19

Altera o Convênio ICMS 165/15, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/19, DE 20-12-19 - DOU 23-12.19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 165/15, de 18 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - conceder remissão à Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA em relação às obrigações tributárias constituídas pelas NL nº 2013000055, NL nº 2013000056, NL nº 2013000057, NL nº 2013000058, NL nº 2013000059, NL nº 2013000060, NL nº 2013000061, NL nº 2013000062, NL nº 2013000063, NL nº 2013000064, NL nº 2013001030, NL nº 2014000096, NL nº 2014000097, NL nº 2014000098, NL nº 2014000099 e pelo AI nº 10670130, AI nº 10671130, AI nº 10672130, AI nº 10673130, AI nº 11369140;”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.