CONVÊNIO ICMS 19, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17
Altera o Convênio ICMS 121/16, que Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/17, DE 02-05-17 – DOU 03-05-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 121/16, passa a ter o seguinte teor:
"Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÕES – DOU 09-05-17
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 29/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, página 50,
onde se lê: "Fica alterada a cláusula primeira do ..." ,
leia-se: " Fica alterado o caput da cláusula primeira do...".