CONVÊNIO ICMS 19/09, de 03-04-09 - DOU 08-04-09
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com
desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de ligas de aços da
NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período que especifica.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 27/04/09
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar crédito
tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros
desperdícios e resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2008.
Cláusula segunda - A dispensa de que trata a cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.