CONVÊNIO ICMS 190, DE 17-12-13 – DOU 18-12-13
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido nas suas legislações.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO - DOU 23-12-13
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 190, de 17 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2013, Seção 1, página 34,
onde se lê: "...exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação...",
leia-se: "...exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido nas suas legislações...".