CONVÊNIO ICMS 189, DE 20-10-21 - DOE 22-10-21

Dispõe sobre a adesão de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 31/06, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha".

Ratificado pelo DECRETO Nº 66.192/21, DE 05-11-21 – DOE 06-11-21
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/21, DE 09-11-21 – 10-11-21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 338ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 31, de 07 de julho de 2006.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 31/06 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha".";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.";
II - a cláusula primeira-A:
"Cláusula primeira-A - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a isentar a parcela do ICMS diferido que exceder a 12% (doze por cento) relativa às operações internas com cimento asfáltico de petróleo, classificado no código nº 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata a cláusula primeira deste convênio, em face do encerramento do diferimento.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.