CONVÊNIO ICMS 189, DE 04-12-17 - DOU 05-12-17

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 27/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 293ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 144/12, de 17 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”
II – o inciso II do § 1º:
“II – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”
III– o inciso II da cláusula terceira:
“II – faça opção pelo parcelamento no prazo máximo fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a noventa dias da sua instituição.”.

Cláusula segunda - A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 144/12, de 17 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-A - A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o interlavo mínimo de 04 (quatro) anos.“

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.