CONVÊNIO ICMS 188, DE 20-10-21 - DOE 22-10-21
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multa de ICMS incidentes nas operações com pão de alho, nos casos em que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/21, DE 09-11-21 – DOU 10-11-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 338ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar o pagamento de juros e de multa sobre os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze porcento) e a alíquota modal do Estado, relacionados a operações com pão de alho, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a dispensa de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.