CONVÊNIO ICMS 187, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17

Altera o Convênio ICMS 73/16, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação QAV e gasolina de avia- ção - GAV.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/16, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.".

Cláusula segunda - Fica acrescido o inciso VI à cláusula Segunda do Convênio ICMS 73/16, com a seguinte redação:
"VI - manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios no território do Estado, quando se tratar de empresa beneficiária localizada no Estado do Tocantins.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.