CONVÊNIO ICMS 187, DE 17-12-13 – DOU 18-12-13

Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a excluir ou reduzir multas e juros relacionados com débitos do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de julho de 2013, nas condições estabelecidas neste Convênio.

Cláusula Segunda - Os débitos podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa e dos juros correspondentes, os quais ficam remitidos;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de dezembro de 2014, com redução de oitenta por cento da multa e dos juros correspondentes;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 31 de julho de 2015, com redução de sessenta por cento da multa e dos juros correspondentes.

Parágrafo único - Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os débitos tenham sido objeto de:
I - parcelamento, até 08 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013;
II - denúncia espontânea apresentada até 30 de dezembro de 2013.

Cláusula terceira - Tratando-se de débitos cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita mediante uma das seguintes condições:
I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa, que fica remitida;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de oitenta e cinco por cento da multa;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de outubro de 2017, com redução de setenta e cinco por cento da multa.

Cláusula quarta - Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, não inscritos em dívida ativa ou inscritos até 08 de novembro de 2013, podem ser liquidados mediante uma das seguintes condições:
I - pagamento em parcela única, com redução de oitenta por cento do valor da multa correspondente;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 30 de dezembro de 2014, com redução de sessenta por cento da multa correspondente;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de quarenta por cento da multa correspondente.

Parágrafo único - Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os créditos tributários tenham sido objeto de parcelamento, até 8 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013.

Cláusula Quinta - As reduções relativas a multas previstas nas cláusulas segunda e quarta deste convênio aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas na legislação estadual.

Cláusula Sexta - O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado:
I - a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial seja realizado até 30 de dezembro de 2013;
II - à desistência devidamente formalizada de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito tributário a ser pago.

Cláusula sétima - No caso de parcelamento concedido nos termos deste Convênio, o acordo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação prévia, nos casos em que ocorrer a inadimplência em relação a três parcelas.

Parágrafo único - A rescisão do acordo de parcelamento implica:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito.

Cláusula oitava - A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
IV - a utilização de depósitos judiciais;
V - outras condições à concessão do parcelamento.

Cláusula nona - Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os atos praticados de acordo com as suas disposições, no período entre 8 de novembro de 2013 e a data de sua vigência.