CONVÊNIO ICMS 184, DE 16-10-19 – DOU 17-10-19
Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar hipótese de impedimento de uso de benefícios fiscais que especifica e de substituir a exigência para a fruição de outro benefício.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/19, DE 01-11-19 - DOU 04-11-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado, relativamente aos benefícios fiscais:
I - instituídos pela Lei estadual nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, voltados ao segmento de tecidos, artigos de armarinho e confecções, a revogar a hipótese de impedimento de fruição prevista em seu art. 4º, § 3º, que consiste no não pagamento, ou pagamento a menor, da taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios; e
II - concedidos por meio do inciso IX do art. 3º da Lei estadual nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, ao segmento de bares e restaurantes, substituir a exigência de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo uso da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFCe, de forma retroativa a 1º de agosto de 2018.
§ 1º - As Leis estaduais nº 12.431/2003 e nº 15.948/2016, encontram-se regularmente publicadas, depositadas, registradas e reinstituídas, nos termos em que dispõem a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º - O pagamento da taxa a que se refere o caput do inciso I desta cláusula, continuará sendo exigido.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a aplicar a dispensa parcial do pagamento do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 121/18, de 6 de novembro de 2018, à hipótese decorrente da penalidade de impossibilidade de utilização dos incentivos previstos na Lei de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, em virtude do não pagamento, ou pagamento a menor, da taxa ali referida, apenas com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019 e desde que o pagamento integral e à vista ou o início do pagamento parcelado ocorra até 28 de fevereiro de 2020.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos enquanto vigentes os benefícios constantes na cláusula primeira deste convênio.