CONVÊNIO ICMS 183, DE 06-10-21 - DOU 14-10-21
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural - GN - e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/21, DE 29-10-21 – 03-11-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado da Bahia fica autorizado a conceder a redução em 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações de saídas interestaduais de gás natural com destino a estabelecimentos industriais credenciados localizados no Estado de Sergipe que o utilizem como matéria prima na produção de ureia e amônia.
§ 1º - A legislação estadual disciplinará os critérios para credenciamento de estabelecimentos industriais situados nos Estados participantes.
§ 2º - O benefício de que trata o "caput" compreende também o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual vinculadas às operações de saída de gás natural realizadas com o tratamento tributário previsto no "caput".
Cláusula segunda - Fica o Estado da Bahia, em relação às operações ali tratadas, autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023.