CONVÊNIO ICMS 182, DE 06-10-21 - DOU 14-10-21

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas que específica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/21, DE 29-10-21 – 03-11-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação na aquisição interna de produto relacionado no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, efetuada junto a produtor rural inscrito em seu cadastro de contribuintes, desde que:
I - a aquisição seja amparada por isenção ou diferimento do imposto, quando a saída subsequente for tributada;
II - implementado o disposto no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75.

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata o "caput" deverá ser estornado quando a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.