CONVÊNIO ICMS 181, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19
Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO
Nº 17/19, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
§ 1º - Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
§ 2º - O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no caput desta cláusula.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder o benefício de que trata a cláusula primeira, nas saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
Cláusula terceira - Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício fiscal de que trata este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.