CONVÊNIO ICMS 181, DE 06-12-13 – DOU 11-12-13
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.