CONVÊNIO ICMS 180, DE 06-10-21 - DOU 14-10-21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/21, DE 29-10-21 – 03-11-21
Alterações dadas pelos Convênios CMS nº: 07/23 e 38/22
Prorrogadas até 31 de julho de 2023, pelo Convênio ICMS 07/23


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Cláusula segunda - Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de julho de 2022.