CONVÊNIO ICMS 179, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação de obras de artes que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação de obras de artes que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da exportação temporária.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que requerida na forma prevista na legislação estadual.
Cláusula segunda - Ficam autorizadas a remissão e a anistia dos créditos tributários relativos às operações de que trata a cláusula primeira, ocorridas em período anterior à entrada em vigor deste convênio, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12 meses contados da exportação temporária.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.