AFISCOM

Convênio ICMS 17, de 25-06-91

Ratificação nacional: DOU 18.07.91.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a anistia e a remissão de créditos tributários nos casos que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder às indústrias de extração e transformação de carvão mineral estabelecidas em seu território:
I - a anistia da multa relativa à falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e de seus derivados, ocorridos até março de 1991;
II - a remissão do ICMS decorrente das saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990, que não tenham implicado em crédito de imposto para as destinatárias.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.