CONVÊNIO ICMS 177, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19
Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/19, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento) e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e às multas.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica a contribuintes com o ICMS apurado na forma do Simples Nacional.
Cláusula terceira - Legislação estadual poderá dispor sobre limites e condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.