CONVÊNIO ICMS 176, DE 06-12-13 – DOU 11-12-13
Altera o Convênio ICMS 52/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de adotar procedimentos para peracionalização do disposto no inciso III, alínea "c-1", e § 6º, do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula décima do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação.