CONVÊNIO ICMS 175, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros relativos à dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em guia informativa ou na escrita fiscal.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, a reduzir a multa para 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, e a reduzir os juros em 40% (quarenta por cento), quando relativos à dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em guia informativa ou na escrita fiscal.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão ao benefício no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da publicação deste Convênio.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.