CONVÊNIO ICMS 174, DE 01-10-21 - DOU 08-10-21
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 27/21, DE 25-10-21 – DOU 26-10-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.
§ 1º - A aplicação do disposto no "caput" desta cláusula fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º - Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 3º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.