CONVÊNIO ICMS 173, DE 01-10-21 - DOU 08-10-21

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas situações que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 27/21, DE 25-10-21 – DOU 26-10-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão ou anistia, conforme o caso, de crédito tributário de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a saída interestadual de leite "in natura" destinada ao Estado de Sergipe, ocorrida no período de 1º de julho de 2019 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

Cláusula terceira - Legislação estadual poderá estabelecer condições e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023.