CONVÊNIO ICMS 17, DE 25-04-24 - DOU de 26-04-24
Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de
exportação de combustíveis.
Alterado pelo Conv. ICMS 100/25.
Vide cláusula segunda do Conv. 100/25 quanto a convalidação dos ressarcimentos processados o período de 26.04.24 até 08.07.25.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 100/25 quanto ao inícios dos efeitos previstos na referida cláusula.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº - 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em definir os procedimentos para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - cobrado na forma da Lei Complementar nº - 192, de 11 de março de 2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS nº - 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº - 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 26, de 14 de abril de 2023.
Cláusula segunda - As unidades federadas acordam em realizar a devolução de que trata a cláusula primeira deste convênio na forma de ressarcimento, restituição ou crédito para compensação em conta gráfica, ou qualquer forma de transferências de créditos.
Redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 100/25 com efeitos a partir de
01-05-23 para a cobrança prevista no Conv. ICMS 199/22 e a partir de 01-06-23 para cobrança prevista no Conv. ICMS 15/23.
Cláusula terceira - Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento exportador.
Redação original da cláusula terceira, efeitos até 30-04-23 para a cobrança prevista no Conv. ICMS 199/22 e
até 31-05-23 para a cobrança prevista no Conv. ICMS 15/23.
Cláusula terceira - Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota
fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada em que ocorrer
a exportação.
Cláusula quarta - A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer demais condições para devolução do ICMS retido pela Refinaria.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do início da cobrança na forma dos Convênios ICMS nº - 199/22 e nº - 15/23.