CONVÊNIO ICMS 17, DE 12-04-23 - DOE 14-04-23
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal..
Publicado no DOU de 14-04-23, pelo Despacho 16/23.
Ratificação Nacional no DOU de 04-05-23, pelo Ato Declaratório 15/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12-04-23 - DOE 14-04-23, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda - O “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.