CONVÊNIO ICMS 17, de 31-03-22 – 01-04-22

Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/22, de 31-03-22 – DOU 01-04-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 31 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, ficam:
I - revigoradas a partir de 1ª de abril de 2022; e
II - prorrogadas até 15 de abril de 2022.

Cláusula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 64/20, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2021, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio.".

Cláusula terceira - Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste convênio no período de 1º de abril de 2022 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula quarta - A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.