CONVÊNIO ICMS 17, DE 22-04-15 - DOU 27-04-15
Altera o Convênio ICMS 25/90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990:
I - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º - Nas hipóteses desta Cláusula, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1. o preço;
2. a base de cálculo do imposto;
3. a alíquota aplicável;
4. o valor do imposto;
5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.";
II - o § 1º da cláusula terceira:
"§ 1º - O documento de arrecadação acompanhará o transporte podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.".
Cláusula segunda - Ficam revogados os incisos I e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 25/90.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.