CONVÊNIO ICMS 17/09, de 03-04-09 - DOU 08-04-09

Autoriza os Estados do Acre e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas pela IBAMA.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 27/04/09

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Acre e do Pará autorizados a isentar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas decorrentes de doações a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, de mercadorias apreendidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Cláusula segunda -
Fica o Estado Pará autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira ocorridas no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.