CONVÊNIO ICMS 17/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá restringir a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Cláusula terceira - Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:
I – não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;
II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;
III - não poderão ser utilizados cumulativamente.
Cláusula quarta - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 1993.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008.