CONVÊNIO ICMS 17/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá restringir a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Cláusula segunda -
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Cláusula terceira -
Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:

I – não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;

II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;

III - não poderão ser utilizados cumulativamente.

Cláusula quarta -
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 1993.

Cláusula quinta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008.