CONVÊNIO ICMS 17, DE 06-04-01 - DOU 16-04-01

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.4.99, e 37/00, de 26.6.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

"ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Internas

Interestaduais

PB

45,00%

93,33%";

II - relativamente à gasolina automotiva:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Internas

Interestaduais

PB

87,12%

149,59%".

Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado da Paraíba, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Internas

Interestaduais

PB

58,78%

111,70%".

Cláusula terceira - Ficam, a partir de 1º de fevereiro de 2001, convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens do valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.