CONVÊNIO ICMS 17/00 - DOU de 04-04-00

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pela IBM Brasil-Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS nas doações dos equipamentos de informática e suas partes e peças, usados (semi-novos), a seguir indicados e classificados nos códigos NBM/SH, efetuadas diretamente pela IBM Brasil- Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., para escolas públicas, escolas públicas de ensino especial e/ou profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:

I – código NBM/SH 8471.10 - Máquinas automáticas para processamento de dados, análogas ou híbridas;

II – código NBM/SH 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais portáteis, de peso não superior a 10Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN);

III – código NBM/SH 8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;

IV – código NBM/SH 8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória;

V – código NBM/SH 8471.70 - Unidades de memória;

VI – código NBM/SH 8473.30 - Partes e acessórios das máquinas das subposições acima.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000