Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao crédito tributário do ICMS originário de operações com peças de argamassa armada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS de que trata o PTA nº 01.000010613-71, originário das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAlCs ou CIACS.
Parágrafo único A concessão do beneficio fica condicionada à quitação, até 30 de junho de 1998, do débito remanescente.
Cláusula segunda O beneficio previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.