Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos pela empresa indicada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, constantes das Guias de Importação n°s 387-90/9067-1 e 387-90/9068-0, pela IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil, destinados ao seu ativo imobilizado, para modernização do estabelecimento localizado em Piquete (SP), em decorrência do contrato de fornecimento n° 54.839, firmado com a empresa NITRO NOBEL AB, da Suécia.
Parágrafo único - O benefício somente se aplica a produto importado com alíquota zero do Imposto de Importação e com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.