AFISCOM

Convênio ICMS 16, de 30-05-90

Ratificação nacional: DOU de 19.06.90.

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento, no caso que especifíca, do ICMS.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59° Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS que tenha sido diferido, relativamente à saída de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação, pelo Grupo Moura, de mercadorias industrializadas destinadas exclusivamente à exportação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.