Autorização ao PR para conceder credito presumido na importação de máquinas previstas neste Convênio.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a isentar do ICMS a importação de máquinas, sem similar nacional, para extrusão de não tecidos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas para extrusão de não tecidos de "Spunbonded" de polipropileno - posição 8444.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), bem como de todos os seus componentes e acessórios, sem similar nacional e desde que isentos ou beneficiados com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.