CONVÊNIO ICMS 167, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17
Autoriza o Estado do Maranhão a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, na forma que indica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Cláusula segunda - O Programa de Parcelamento alcança os fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podendo abranger, inclusive, aqueles ajuizados.
§ 1º - Os débitos fiscais existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.
Cláusula terceira - A adesão ao Programa deverá ser efetivada até 1º de dezembro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula quarta - Os débitos do ICM e do ICMS consolidados pela Secretaria de Estado da Fazenda, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento), para pagamento acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) parcelas, aplicável este percentual de redução a partir da primeira parcela.
Cláusula quinta - Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de seu valor original em 95% (noventa e cinco por cento), inclusive saldos de parcelamento, desde que pagos em parcela única até 1º de dezembro de 2017.
Cláusula sexta - Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.
Cláusula sétima - Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito.
Cláusula oitava - A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos pelo contribuinte, ficando condicionada à desistência de eventuais embargos à execução fiscal e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula nona - Implica a revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios do Programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.
Cláusula décima - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.
Cláusula décima - Segunda Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária do Estado do Maranhão.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas convênio.
Cláusula décima terceira - A instituição de novo Programa de Parcelamento deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de trata este convênio.
Cláusula décima quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.