Autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar do ICMS a importação de máquina a laser para corte de chapa metálica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS à importação de uma máquina a laser para corte de chapa metálica - posição 8456.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, relativa a Guia de Importação n° 1983-92/8063-0 aditada pela Guia de Importação n° 1983-92/6405-7, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializado ou contemplados com a alíquota zero desses tributos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.