CONVÊNIO ICMS 166, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os incisos I, II e III do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - até 28 de fevereiro de 2018, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III - até 31 de julho de 2017, o prazo previsto no inciso I do § 1º - desta cláusula.".

Cláusula segunda - A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:
"Cláusula sexta-A - O Estado do Rio Grande do Norte deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos deste convênio.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.