CONVÊNIO ICMS 164, DE 01-10-21 - DOU 08-10-21

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 58/13, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 27/21, DE 25-10-21 – DOU 26-10-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estados do Maranhão, Pará e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 58/13 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
" Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rondônia ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".

Cláusula terceira - Os Estados do Maranhão, Pará e Piauí estabelecerão em suas legislações condições e forma para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.