CONVÊNIO ICMS 164, DE 06-12-13 – DOU 11-12-13

Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011:
I - o inciso VII ao § 2º da cláusula segunda:
" VII - número da Declaração de Importação - DI.".
II - a cláusula sexta-B:
"Cláusula sexta-B - Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."

Cláusula segunda - Fica revogado o § 3º da cláusula segunda.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.