CONVÊNIO ICMS 162, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/19, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 3º da cláusula nona:
“§ 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta detse convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito, prevalecendo o prazo previsto no caput desta cláusula, caso superior.”;
II – o parágrafo único da cláusula décima segunda:
“Parágrafo único - O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.”;
III – o § 1º da cláusula décima terceira:
“§ 1º - O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.”.
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:
I – o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - Relativamente ao Estado do Amazonas, a publicação no Diário Oficial dos atos normativos de que trata o caput desta cláusula deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2019, e deverá englobar os atos normativos vigentes e os não vigentes em 8 de agosto de 2017.”;
II – o § 2º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - Relativamente ao Estado do Amazonas, o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos normativos e dos atos concessivos de que tratam o caput desta cláusula deverão ser efetuados até o dia 15 de novembro de 2019, tanto para os atos vigentes como para aqueles não vigentes em 8 de agosto de 2017.”;
III – o parágrafo único à cláusula sexta:
“Parágrafo único - Relativamente ao Estado do Amazonas, a revogação dos atos normativos e concessivos que não tenham sido objeto do registro e do depósito de que trata a cláusula segunda deste convênio deverá ser efetuada até o dia 31 de dezembro de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cujos efeitos da revogação deverão observar o prazo previsto no caput desta cláusula.”.
Cláusula terceira - Quanto aos atos concessivos de benefícios fiscais, editados com base nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ficam convalidados todos os registros e depósitos realizados até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicaçãode sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.