Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás. Pernambuco, Tocantins, Acre, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias Constantes da "cesta básica", quando de sua aquisição, pelo Governo Estadual, desde que destinadas a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes.
Acrescentado o § 1°, pelo Conv. ICMS 124, de 11-12-95
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadoria destinada ao programa de apoio às famílias carentes.
Renumeração de parágrafo único para § 2°, pelo Conv. ICMS 124, de 11 -12-95.
§ 2° - Não será exigido o estorno do credito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias saídas com o benefício concedido de acordo com a autorização contida nesta cláusula.
Redação original:
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do credito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias saídas com o benefício concedido de acordo com a autorização contida nesta cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir e 1° de janeiro de 1995.