CONVÊNIO ICMS 16, DE 13-03-19 - DOU 15-03-19
Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/19, DE 29-03-19 - DOU 01-04-19.
Adesão do Estado de Mato Grosso, pelo Conv. ICMS 117/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.
§ 1º - O valor correspondente à diferença entre o imposto devido no prazo regulamentar e o recolhido nos prazos fixados, será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente.
§ 2º - Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.
Clausula segunda - Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.